Divisão de Poderes

12 Março 2019, 12:00 João dos Santos Ramalho Cosme

Conclusão do tema da aula anterior: Conceito de Estado neutralizado (semi-soberano). Distinção conceptual entre Estado Federal e Estado Regional. Divisão de Poderes: O estado estruturou-se em torno de um conjunto de instituições que desempenhavam funções diversas.Divisão do Poder em Geralem Aristóteles (três potencialidades de soberania) e em Hegel (distinção entre Poder legislativo, Poder de governo e Poder do príncipe). Segundo Locke haveria um poder legislativo, um poder federativo (respeitante às relações internacionais) e a prerrogativa (função governamental). Para Montesquieu – De l’Esprit des Lois (1748), havia o Poder Legislativo: fazer leis, corrigi-las ou revogá-las; Executivo das coisas: faz a paz ou a guerra e Executivo dos que dependem do direito civil: pune  s crimes e julga os litígios. Montesquieu decompunha o poder em três funções, que deveriam ser conferidas a órgãos distintos. Distingue, ainda, em cada poder uma faculdade de estatuir (statuer: ordenar); e impedir (empêcher: anular).