Divisão do Poder

20 Novembro 2020, 12:30 João dos Santos Ramalho Cosme

Aristóteles distinguia três potencialidades de soberania. Também Hegel distinguia: Poder legislativo, Poder de governo e Poder do príncipe.

Para Montesquieu em l’Esprit des Lois (1748) «a única maneira de limitar o poder, consiste em criar outro poder que o limite; a única maneira de limitar o poder é dividi-lo em diversos poderes que se condicionam, que se limitem reciprocamente». Em seu entender, a constituição inglesa defendia que deveria haver três poderes: Legislativo (fazer leis, corrigi-las ou revogá-las), Executivo das coisas (faz a paz ou a guerra) e Executivo dos que dependem do direito civil (pune os crimes e julga os litígios). A separação do poder vem dos séculos XVII e XVIII, associada à filosofia política iluminista e liberal. No século XX, as teorias jurídicas e políticas chamam a atenção para outros aspectos da divisão do poder, tais como: 1º)Divisão territorial do poder: federalismo, regionalismo, etc.; 2º)Divisão funcional do poder: descentralização administrativa; 3º)Divisão pessoal: incompatibilidade entre cargos públicos; 4º)Divisão temporal: fixação de tempo para o exercício dos cargos e limitação à renovação dos mandatos; 5º)Divisão económica: existência de sectores de propriedade dos meios de produção (público, privado e cooperativo).