I. A Natureza do Juízo Declarativo. A - Teorias Clássicas do Juízo Declarativo - 5

16 Outubro 2020, 11:00 António José Teiga Zilhão

Teoria Kantiana do Juízo Declarativo - 4


4. Como são possíveis os juízos sintéticos a priori?


4.1. Sendo toda a intuição sensível, Kant distingue, todavia, entre a matéria e a forma da intuição. A primeira seria fornecida pelo mundo externo; a segunda seria providenciada pela mente humana. Toda a informação proveniente do mundo externo dada à consciência surgiria à mesma já formatada pelas formas puras da intuição. Assim, a matéria da intuição providenciaria o conteúdo às representações que constituiriam os juízos empíricos, a verdade dos quais, se verdadeiros, seria sempre a posteriori. Não obstante, haveria duas formas puras da intuição sensível: o espaço e o tempo. As coisas em si (o númeno) existiriam fora do espaço e do tempo; só os fenómenos, isto é, as coisas para nós, existiriam no espaço e no tempo. Nem um nem o outro seriam cognoscíveis empiricamente.

4.2. A estrutura das formas da sensibilidade seria, porém, intuível. As intuições das formas da sensibilidade seriam intuições puras a priori. Os juízos matemáticos (aritméticos e geométricos) seriam juízos que exprimiriam conhecimento acerca da estrutura das formas puras da sensibilidade, i.e., do espaço (no caso dos juízos geométricos) e do tempo (no caso dos juízos aritméticos); sendo este conhecimento adquirido de um modo anterior a, e independente de, a experiência, ele seria a priori; não obstante, ele seria adquirido por meio de sínteses efectuadas no âmbito de intuições puras; ele seria, por isso, sintético. 

4.3. Conclusão: A intuição pura a priori tornaria possível o conhecimento expresso nos juízos sintéticos a priori.