Dramaturgia Portuguesa do Século XXI

22 Março 2019, 14:00 Anabela Rodrigues Drago Miguens Mendes

Saída geral de campo: Atiro-me de Cabeça Contra a Parede e Desapareço

(Mesa-Redonda)

Com Anabela Mendes, Vera San Payo de Lemos, Bruno Monteiro

A Morte e a Donzela – Dramas de Princesas

Lançamento do livro

Goethe-Institut. Lisboa, 21 de Março, 2019, 18:30-20:30

 

Tal como estava previsto, estivemos presentes no Seminário de Doutoramento em Estudos de Teatro PET, durante o qual a aluna Isabel Telles de Menezes apresentou o seu documento intitulado Dramaturgia Portuguesa do século XXI e que constitui a sua fundamentação teórica actual com vista à escrita da dissertação de doutoramento posterior.

A aluna apresentou várias questões em torno de: teatro pós-dramático, importância ou não do texto para o espectáculo, razões para o seu “exílio”, quando não levado a cena, o papel do autor dramático na criação de um espectáculo contemporâneo, a função do encenador neste contexto e seu relacionamento com o autor dramático, ser autor dramático directamente para cena, acumular ou não essa função com a de encenador.

Sendo a aluna uma profissional do direito (advogada) colocou-se-lhe a questão dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, invocando o Artigo 113º do respectivo Código, em que se afirma o seguinte:

1 - Do contrato de representação derivam para o autor, salvo estipulação em contrário, os seguintes direitos:

a) De introduzir na obra, independentemente do consentimento da outra parte, as alterações que julgar necessárias, contanto que não prejudiquem a sua estrutura geral, não diminuam o seu interesse dramático ou espectacular nem prejudiquem a programação dos ensaios e da representação;

b) De ser ouvido sobre a distribuição dos papéis;

c) De assistir aos ensaios e fazer as necessárias indicações quanto à interpretação e encenação;

d) De ser ouvido sobre a escolha dos colaboradores da realização artística da obra;

e) De se opor à exibição enquanto não considerar suficientemente ensaiado o espectáculo, não podendo, porém, abusar desta faculdade e protelar injustificadamente a exibição, caso em que responde por perdas e danos;

f) De fiscalizar o espectáculo, por si ou por representante, para o que tanto um como o outro têm livre acesso ao local durante a representação.

2 - Se tiver sido convencionado no contracto que a representação da obra seja confiada a determinados actores ou executantes, a substituição destes só poderá fazer-se por acordo dos outorgantes. (Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos).

Nem todos estes aspectos foram alvo de discussão mas na generalidade do articulado destacou-se o peso do papel do autor dramático sobre o do encenador que nos pareceu obviamente desproporcionada. Nenhum encenador consulta este código, nem tem de o fazer, e na prática da criação artística o relacionamento entre pessoas de áreas especializadas e que dizem respeito à construção do espectáculo faz-se na base da colaboração e não da imposição de modelos ou pontos de vista.

Isabel Telles de Menezes teve à sua volta um grupo de interlocutores muito empenhados nas questões apresentadas e

que contribuíram com as suas intervenções para que a oradora pudesse considerar a relativização de pontos de vista e opiniões dos autores com que trabalha, que alargasse o seu leque de referências histórico-políticas e estéticas a períodos artísticos que antecederam em muito o pós-modernismo e dentro desse quadro o pós-dramático conotado directamente com o investigador e autor Hans-Thies Lehmann.