Sumários

Aula suspensa por motivos de força maior

28 Abril 2025, 14:00 Martim Nunes França Aires Horta

Aula suspensa por motivos de força maior


O Senado republicano: composição, poderes e fragilidades. A Autoridade senatorial no séc. I a.C.

24 Abril 2025, 11:00 Rodrigo Furtado

1.     O Senado: características gerais.

1.1   Acesso.

1.2   Funcionamento: a Curia Hostilia; a Curia Cornelia; Curia Iulia; o princeps senatus; sentar-se; tomar a palavra e votar;

1.3   O poder de ‘conselho’. O senatusconsultum; o senatusconsultum ultimum de re publica defendenda.

1.4   Os poderes de facto: a gestão do tesouro; as províncias.

 

2.     A autoridade.

2.1   Num sistema assente na anualidade dos magistrados: o senado representa a continuidade política.

2.2   O senado como corpo de eleitos e de elegíveis; senado e influência social.

2.3   Senado e liderança militar;

2.4   Senado e liderança económica;

2.5   Senado e mos maiorum (tradição);

2.6   Senado e res publica: nenhuma contradição.

 

3.     A República era democrática? Por onde tudo começa: Políbio 6. Nas origens de uma ‘constituição mista’.

 

Políbio 6.3.5-6.4.13

Muitos dos que têm como missão instruir-nos metodicamente acerca destes assuntos, distinguem três tipos de constituição, às quais eles chamam realeza, aristocracia e democracia. Então, segundo creio devemos pedir-lhes para nos esclarecer sobre se estes tipos são as únicas ou as melhores variedades de constituição. No entanto, na minha opinião, ambas as possibilidades estão erradas: é evidente que devemos considerar como a melhor constituição uma combinação destes três tipos, uma vez que temos provas disso mesmo, não apenas teóricas, mas através da experiência: foi Licurgo o primeiro a elaborar uma constituição, a de Esparta, seguindo este princípio.

Não podemos admitir que estes três sejam os três únicos tipos de constituição que existem. Porque observámos governos monárquicos e tirânicos, que, embora difiram bastante da realeza, comportam ainda assim algumas semelhanças com ela; por isso, os monarcas assumem e usam geralmente, mas de forma mentirosa, o título de rei. Também há várias constituições oligárquicas que parecem ser semelhantes às aristocráticas, embora, em geral, elas sejam bem diferentes. O mesmo pode ser dito das democracias.

O que acabo de dizer pode ser comprovado do seguinte modo: não se pode chamar realeza a  toda e qualquer monarquia mas apenas àquela que for voluntariamente aceite pelos cidadãos, que forem governados mais pela razão do que pelo medo ou pela força. Nem se pode dizer que toda a oligarquia seja uma aristocracia, mas apenas aquela que seja composta pelo corpo dos homens mais justos e sábios. Do mesmo modo, não há verdadeira democracia quando todo o grupo de cidadãos é livre de fazer o que quer ou pretende, mas apenas quando numa comunidade é tradicional reverenciar os deuses, honrar os pais, respeitar os mais velhos e obedecer às leis e em que a vontade da maioria prevalece. Por isso, devemos defender que existem seis tipos de governo: os três referidos acima, que todos mencionam, e os três que lhes estão naturalmente associados, a monarquia, a oligarquia e a anarquia.

O primeiro de todos a aparecer foi a monarquia, cujo crescimento é natural; depois aparece a realeza através da arte e correcção dos seus defeitos. A realeza transforma-se depois na sua forma defeituosa, a tirania; e depois, a abolição de ambas dá origem à aristocracia. A aristocracia, pela sua natureza, acaba por degenerar em oligarquia; e quando o povo, inflamado pela raiva, se vinga deste tipo de constituição pelo seu governo injusto, surge a democracia; mas depois, na devida altura, a libertinagem e a ausência de lei desta forma de governo produz a anarquia, para completar o conjunto. A verdade do que acabei de dizer será bastante clara para todos os que prestem atenção a estes inícios, origens e mudanças, que são sempre naturais. Quem vir de que modo cada forma de governo surge e se desenvolve, será capaz de ver quando, de que modo e onde é que o crescimento, a perfeição, a transformação e o fim de cada um irá com probabilidade voltar a ocorrer. É à constituição romana, antes de mais, que este método pode ser aplicado com êxito, uma vez que, desde o princípio, a sua formação e crescimento se ficaram a dever a causas naturais.

 

Políbio 6.9.10-6.9.14

É este o ciclo da (re)evolução política, o percurso exigido pela natureza, ao longo do qual as constituições se transformam, desaparecem e, por fim, regressam ao ponto de onde começaram. Quem quer que perceba isto, pode de facto, ao falar do futuro de qualquer estado, enganar-se quando calcular o tempo de todo este processo, mas, se o seu juízo não estiver tomado pelo ódio ou pela inveja, só raramente se enganará quanto ao  grau de crescimento ou de declínio a que esse estado chegou e quanto à forma em que acabará por se transformar. No caso romano, este método permitir-nos-á conhecer a sua formação, crescimento e maior perfeição, e, do mesmo modo, ter a certeza de que algum dia há-de mudar para pior. De facto, como eu disse, este estado, mais do que qualquer outro, formou-se e cresceu de forma natural, e há-de sofrer um natural declínio e mudança para o seu contrário. O leitor será capaz de julgar acerca da verdade deste juízo, a partir das seguintes partes deste trabalho.

 

Políbio 6.11-14

Se alguém fixar os seus olhos no poder dos cônsules, a constituição parecerá completamente monárquica; se no senado, parecerá por sua vez ser aristocrática; e quando observamos o poder das massas, parecerá claramente ser democrática. Mostrarei agora quais foram os poderes precisos destas diferentes instituições, que ainda se mantém com ligeiras alterações.

Os cônsules, quando não abandonam a cidade para liderar legiões, permanecem em Roma e são os senhores supremos da administração. Todos os restantes magistrados, apenas com a excepção dos tribunos, estão-lhes submetidos e obedecem às suas ordens. São eles que apresentam os embaixadores estrangeiros no Senado e lhe apresentam os assuntos que precisam de ser deliberados; e procuram executar as suas decisões. Quando há qualquer assunto de estado que exija a autorização do povo, faz parte das suas atribuições contactá-lo, reunir as assembleias populares, apresentar-lhes as propostas e executar as decisões da maioria. Também na preparação da guerra e, para dizê-lo numa só palavra, em toda a organização da campanha, eles têm poder absoluto. Compete-lhes impor aos aliados as requisições de homens que julgarem convenientes, nomear tribunos militares, recrutar os soldados e selecionar os mais capazes. Além disso, têm poder absoluto na punição de todos os que se encontrem sob seu comando, enquanto estiverem ao serviço; e têm autoridade para gastar todo o dinheiro público que for necessário, sendo acompanhados por um questor, que permanece inteiramente às suas ordens. A descrição destes poderes justificará, de facto, a nossa descrição da constituição como real – um caso evidente de governo de um rei. […]

Antes de mais, o senado controla o tesouro e regula as entradas e saídas de dinheiro. De facto, os questores não podem destinar qualquer dinheiro público para as várias instituições da República sem um decreto do senado, excepto quando estão ao serviço dos cônsules. O senado controla também aquela que é, de longe, a maior e mais importante das despesas: aquela que é feita pelos censores em cada lustro, para a reparação ou construção dos edifícios públicos; este dinheiro só pode ser obtido pelos censores com o acordo do senado. Do mesmo modo, todos os crimes cometidos em Itália, que precisam de uma investigação pública, como traição, conspiração, envenenamento ou assassínio, estão nas mãos do senado. Além disso, se qualquer indivíduo ou povo de entre os aliados itálicos precisar de arbitragem, de reclamar indeminizações, ou necessitar de socorro ou protecção, também isso pertence às atribuições do senado. Ou, fora de Itália, quando é necessário enviar alguma embaixada para reconciliar comunidades desavindas, ou recordar-lhes os seus deveres, ou, por vezes, impor-lhes exigências, receber a sua submissão ou, por fim, proclamar uma guerra contra eles, também isto é atribuição do senado. Do mesmo modo, a recepção dos embaixadores estrangeiros em Roma e as respostas que lhes são dadas são decididas pelo senado. Em relação a estes assuntos, o povo nada tem de fazer. Por isso, se alguém está em Roma quando os cônsules estão ausentes, pensaria que a constituição é uma total aristocracia: é esta a ideia tida por muitos Gregos e muitos reis, na medida em que quase todos os  seus assuntos com Roma foram tratados através do senado.

Depois disto, alguém poderia com naturalidade perguntar o que resta para o povo na constituição, quando o senado tem todas estas funções, especialmente no que respeita ao controlo das despesas e das receitas; e quando os cônsules têm poder sobre todos os pormenores da preparação militar e uma completa autoridade no assunto? Há de facto algo que fica para o povo, e é essa a mais importante de todas as coisas. O povo é a única fonte de honra e de punição; e é apenas através destas que dinastias e constituições e, numa palavra, a sociedade humana se mantêm coesas. Efectivamente, onde a diferença entre a honra e a punição não é claramente estabelecida, ou, sendo-o, não é aplicada, nada pode ser bem gerido – tal como é óbvio quando o bem e o mal são tidos com igual valor. O povo é o único tribunal a decidir assuntos de vida e de morte, mesmo em casos em que a pena é uma multa, se a soma a ser paga for suficientemente séria, e especialmente quando o acusado desempenhou as mais altas magistraturas. Em relação a esta assunto, há algo que merece especial elogio e recordação: os homens que têm a vida em jogo em tribunal, enquanto a sentença está a ser votada e apenas até que vote a tribo cujos votos forem necessários para ratificar a decisão, podem abandonar Roma à vista de todos e condenar-se a si próprios a um exílio voluntário. Esses homens estão seguros em Nápoles e Preneste e em Tibur, ou em outras cidades com as quais esta possibilidade tiver sido ratificada, através de um juramento.

É também o povo que atribui magistraturas aos merecedores, o que constitui a mais honrosa recompensa para a virtude; e, mais importante do que tudo, é o povo que decide em matérias de paz ou de guerra. E quando são negociados os termos de uma aliança, suspensão de hostilidades ou tratados, é o povo que os ratifica ou rejeita. Estes factos levariam também qualquer pessoa a afirmar que o poder principal na República pertenceria ao povo, e que a constituição seria democrática.

Rodrigo Furtado

Bibliografia Sumária                                                                                                                        

North, J. A. (2006), ‘The constitution of the Roman Republic, A Companion to the Roman Republic, Malden, Oxford, Victoria, 256-277.

--------

Brennan, T. C. (2004), ‘Power and process under the republican «constitution»’, The Cambridge companion to the Roman republic, Cambridge, 31-65.

Broughton, T. R. S. (1951–86), The Magistrates of the Roman Republic, 3 vols, New York and Atlanta.

Cornell, T. (2000), ‘The lex Ovinia and the Emancipation of the Senate’, The Roman Middle Republic: Religion, Politics, and Historiography c.400–133 B.C., Rome, 69–89.

De Martino, F. (1954–1972), Storia della constituzione romana, Naples.

Develin, R. (1985), The Practice of Politics at Rome 366–167 B.C., Brussels.

Eder, W. (1991), ‘Who Rules? Power and Participation in Athens and Rome’, City States in Classical Antiquity and Medieval Italy, Ann Arbor and Stuttgart, 169–196.

Eder, W., ed. (1990), Staat und Staatlichkeit in der frühen römischen Republik, Stuttgart.

Giovannini, A. (1985), ‘Auctoritas patrum’, MH 42, 28–36.

Gruen, E. S. (1991), ‘The exercise of power in the Roman Republic’, City States in Classical Antiquity and Medieval Italy, Ann Arbor, 252–267.

Kunkel, W. (19732), An introduction to Roman legal and constitutional history, Oxford.

Lintott, A. (1999), The constitution of the Roman republic, Oxford.

Millar, F. (1989), Political power in mid-Republican Rome: curia or comitium?‘, JRS 79, 138–150.

Millar, F. (2002), ‘The Roman republic’, Rome, the Greek world and the East. The Roman Republic and the Augustan revolution, Chapel Hill, London, 85-161.

Mommsen, T. (1887–8), Römisches Staatsrecht3, 3 vols, Leipzig.

Mouritsen, H. (2015), ‘The Incongruence of Power: the Roman Constitution in theory and practice’, A companion to Greek democracy and the Roman Republic, Malden, MA, Oxford, Victoria, 146-163.

Wirszubski, C. (1950), Libertas as a Political Idea at Rome during the Late Republic and Early Principate, Cambridge.

 


A República Romana. Da República ao Império.

23 Abril 2025, 14:00 Martim Nunes França Aires Horta

O Domínio da Grécia. A III Guerra Púnica. As relações de Roma com as Províncias. 

A República do século II e I AEC: tensões e crises. A competição política dentro da elite romana. Optimates e Populares.


A estrutura política: tipologia e poderes das instituições da Respublica.

22 Abril 2025, 11:00 Rodrigo Furtado


I.        As assembleias de cidadãos.

  1. Os comitia tributa.
    1. tribos urbanas (Palatina, Colina, Esquilina, Suburana) e tribos rurais;

b.     A votação de leis, os processos judiciários e as eleições;

c.      O processo de votações:

                                               i.     Quando? Julho?

                                              ii.     Onde? Entre o comitium e o templo de Castor (145 a.C.).

                                            iii.     Quantos? 4000? 5000? 20000? 30000?

                                             iv.     Quem falava?

                                              v.     Quem pode ser eleito?

 

  1. Os comitia centuriata.
    1. as centúrias e a sua origem: as ‘reformas de Sérvio Túlio’.

b.     A votação de leis, os processos judiciários e as eleições;

c.      O processo de votações:

                                               i.     Quando? Julho.

                                              ii.     Onde? O campo de Marte e os Saepta.

                                            iii.     Quantos? 30000?

                                             iv.     Quem falava?

                                              v.     Quem pode ser eleito?

 

  1. O concilium plebis.

 

II.              O Conselho do Senado.

 

1.     O forum Romanum.

 

O forum Romanum é o centro político e económico/financeiro de Roma na República. A praça mais antiga da mais importante cidade do mundo mediterrâneo.

Republican+Forum

 

2.     O Senado: características gerais.

2.1  Acesso.

2.2  Funcionamento: a Curia Hostilia; a Curia Cornelia; Curia Iulia; o princeps senatus; sentar-se; tomar a palavra e votar;

2.3  O poder de ‘conselho’. O senatusconsultum; o senatusconsultum ultimum de re publica defendenda.

2.4  Os poderes de facto: a gestão do tesouro; as províncias.

 

3.     A autoridade.

3.1   Num sistema assente na anualidade dos magistrados: o senado representa a continuidade política.

3.2   O senado como corpo de elegíveis; senado e influência social.

3.3   Senado e liderança militar;

3.4   Senado e liderança económica;

3.5   Senado e mos maiorum (tradição);

3.6   Senado e religião;

3.7   Senado e res publica: nenhuma contradição.

Rodrigo Furtado

Bibliografia Sumária                                                                                                                        

North, J. A. (2006), ‘The constitution of the Roman Republic, A Companion to the Roman Republic, Malden, Oxford, Victoria, 256-277.

--------

Brennan, T. C. (2004), ‘Power and process under the republican «constitution»’, The Cambridge companion to the Roman republic, Cambridge, 31-65.

Broughton, T. R. S. (1951–86), The Magistrates of the Roman Republic, 3 vols, New York and Atlanta.

Cornell, T. (2000), ‘The lex Ovinia and the Emancipation of the Senate’, The Roman Middle Republic: Religion, Politics, and Historiography c.400–133 B.C., Rome, 69–89.

De Martino, F. (1954–1972), Storia della constituzione romana, Naples.

Develin, R. (1985), The Practice of Politics at Rome 366–167 B.C., Brussels.

Eder, W. (1991), ‘Who Rules? Power and Participation in Athens and Rome’, City States in Classical Antiquity and Medieval Italy, Ann Arbor and Stuttgart, 169–196.

Eder, W., ed. (1990), Staat und Staatlichkeit in der frühen römischen Republik, Stuttgart.

Giovannini, A. (1985), ‘Auctoritas patrum’, MH 42, 28–36.

Gruen, E. S. (1991), ‘The exercise of power in the Roman Republic’, City States in Classical Antiquity and Medieval Italy, Ann Arbor, 252–267.

Kunkel, W. (19732), An introduction to Roman legal and constitutional history, Oxford.

Lintott, A. (1999), The constitution of the Roman republic, Oxford.

Millar, F. (1989), Political power in mid-Republican Rome: curia or comitium?‘, JRS 79, 138–150.

Millar, F. (2002), ‘The Roman republic’, Rome, the Greek world and the East. The Roman Republic and the Augustan revolution, Chapel Hill, London, 85-161.

Mommsen, T. (1887–8), Römisches Staatsrecht3, 3 vols, Leipzig.

Mouritsen, H. (2015), ‘The Incongruence of Power: the Roman Constitution in theory and practice’, A companion to Greek democracy and the Roman Republic, Malden, MA, Oxford, Victoria, 146-163.

Wirszubski, C. (1950), Libertas as a Political Idea at Rome during the Late Republic and Early Principate, Cambridge.


1ª prova escrita

21 Abril 2025, 14:00 Martim Nunes França Aires Horta

1ª prova escrita