Sumários
ENCERRAMENTO DO PROGRAMA.
6 Maio 2020, 18:00 • Gonçalo Teotonio Pereira Sampaio Melo
- Aula não ministrada. Encerramento do programa.
RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (CONTINUAÇÃO) - DIREITO DE AUTOR.
29 Abril 2020, 18:00 • Gonçalo Teotonio Pereira Sampaio Melo
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Noção e conteúdo do direito de autor.
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Breve resenha histórica de afirmação do direito de autor:
- Em contexto internacional: Do século XV, à Convenção de Berna de 1886, nos seus diversos Actos jurídicos até ao Acto de 1971, e à Convenção Universal sobre o direito de autor (UNESCO), aprovada em Genebra, em 6 de Setembro de 1952, e revista pelo Acto de Paris de 1971.
- Em contexto nacional: Da
Carta Constitucional de 1826, ao
Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pela Lei n.º 63/85, de 14 de Março de 1985.
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Disciplina jurídica do direito de autor no contexto legal português:
- Liberdade de criação cultural e protecção jurídico-constitucional dos direitos de autor. - Análise do artigo 42.º da
Constituição da República Portuguesa.
- Direito de propriedade intelectual. - Análise do artigo 1303.º do
Código Civil.
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Regime jurídico do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos:
- Requisitos de classificação da obra literária, artística e científica protegida: materialização, originalidade e criatividade.- Análise dos artigos 1.º, n.º 1; 2.º, n.º 1; 4.º, n.º 1 e n.º 2; 11.º; 27.º.
- Obras consideradas originais. - Análise do artigo 2.º, n.º 1. - Edições de obras originais e reprodução da obra de arte original. - Análise do artigo 2.º, n.º 2. - Equiparação de obra original. - Análise dos artigos 3.º, n.º 1 e 8.º. - Restrições à protecção. - Análise dos artigos 1.º, n.º 2; 7.º, n.º 1 a n.º 4-b); 8.º, n.º 1 e n.º 2.
- Dos direitos morais: paternidade, originalidade e integridade da obra protegida. - Análise dos artigos 9.º, n.º 3; 56.º, n.º 1 e n.º 2; 57.º, n.º 1 e n.º 2.
- Dos direitos patrimoniais: direito de o autor dispor, fruir e utilizar ou autorizar a fruição e utilização da própria criação intelectual. - Análise dos artigos 9.º, n.º 2; 40.º-a) e b); 41.º, n.º 1; 67.º, n.º 1 e n.º 2.
- Formas de utilização da obra protegida reservadas ao autor. - Análise do artigo 68.º, n.º 1 e n.º 2-a) a l), n.º 3 e n.º 4.
- Restrições ao direito de reserva de utilização pelo autor de obra protegida ou utilizações livres de obra protegida. - Análise dos artigos 75.º a 82.º e 82.º-A a 82.º-C.
- Duração da protecção dos direitos de autor. - Análise dos artigos 31.º a 39.º.
- Violação do direito de autor. - Análise dos artigos 195.º a 212.º.
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Direito de autor e direitos conexos. - Âmbito dos direitos conexos. - Análise dos artigos 176.º, n.º 1, n.º 2, n.º 3 e n.º 9; 177.º; 141.º, n.º 1. - Duração. - Análise do artigo 183.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3. - Utilizações ilícitas. - Análise do artigo. 182.º. - Utilizações livres. - Análise do artigo 189.º.
RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (CONTINUAÇÃO) - SEGREDO DE JUSTIÇA E SEGREDO DE ESTADO.
22 Abril 2020, 18:00 • Gonçalo Teotonio Pereira Sampaio Melo
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Noção de Segredo de Justiça.
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Disciplina jurídica do Segredo de Justiça na ordem legal portuguesa:
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Constituição da República Portuguesa: O Segredo de Justiça no contexto jurisdicional. - Análise dos artigos 20.º, n.º 3 e 206.º.
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Código Penal. - Regime Jurídico do Segredo de Justiça: Publicidade do processo em Segredo de Justiça. - Assistência de público a actos processuais. - Divulgação de actos processuais em Segredo de Justiça, através de meios de comunicação social. - Consulta de auto e informação de processos em Segredo de Justiça, por sujeitos processuais e demais pessoas. - Análise dos artigos 86.º a 90.º. - Regime do segredo profissional e de funcionários. - Análise dos artigos 135.º e 136.º.
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Noção do Segredo de Estado.
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Disciplina jurídica do Segredo de Estado na ordem legal portuguesa:
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Constituição da República Portuguesa
: Previsão e enquadramento constitucional de Lei Orgânica. - Análise dos artigos 164.º-q) e 156.º-d).
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Código Penal: Sobre o Segredo de Estado e Espionagem. - Análise dos artigos 316.º e 317.º.
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Código de Processo Penal: Segredo de Estado. - Análise do artigo 137.º - Segredo profissional ou de funcionário e Segredo de Estado. - Análise do artigo 182.º.
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Código de Justiça Militar (Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro). - Violação de Segredo de Estado. - Espionagem. - Revelação de segredos. - Análise dos artigos 33.º a 35.º.
- Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, modificada pela Lei n.º 1/2015, de 8 de Janeiro. - Sobre as alterações ao artigo 316.º do
Código Penal e ao 137.º do
Código de Processo Penal. - Análise dos artigos 1.º a 4.º, 10.º, 12.º e 13.º.
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O Segredo de Justiça, o Segredo Profissional ou de Funcionário e o Segredo de Estado como restrições à liberdade de informação:
- Restrições à liberdade de imprensa e meios de comunicação social. - Análise dos artigos 8.º, n.º 3 e 11.º do
Estatuto do Jornalista, e artigo 22.º-c) da
Lei de Imprensa.
- Restrições ao acesso e à divulgação de informação administrativa. - Análise da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, do regime jurídico de acesso à informação administrativa, artigos 1.º, n.º 4-d); 6.º, n.º 1; 18.º, n.º 1-c).
- Restrições à informação de dados pessoais no âmbito laboral (artigo 28.º do
Código do Trabalho); no âmbito de saúde (artigo 29.º, n.º 2, n.º 4 e n.º 5 da Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto); no âmbito da Comissão Nacional para a Protecção de Dados (artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto); quanto à violação do dever de reserva de sigilo (artigo n.º 51.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto).
RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (CONTINUAÇÃO) - DIREITO À IMAGEM E DIREITO AO BOM NOME E REPUTAÇÃO.
15 Abril 2020, 18:00 • Gonçalo Teotonio Pereira Sampaio Melo
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Noção do direito à imagem.
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Disciplina jurídica do direito à imagem no ordenamento legal português:
- Direito pessoal fundamental protegido no âmbito da
Constituição da República Portuguesa. - Análise do artigo 26.º, n.º1.
- Direito de personalidade regulado no âmbito do
Código Civil. - Artigo 79.º.
- Conteúdo do direito à imagem, regulação jurídica e correspondentes excepções, no
Código Penal: Obtenção e utilização de gravações, fotografias e filmes ilícitos. - Análise do artigo 199.º, n.º 2. - Devassa da vida privada, através da captação e utilização de imagens de pessoas, objectos ou espaços íntimos. - Análise do artigo 192.º, n.º 1-b). - Pornografia de menores, mediante obtenção e utilização de imagens ilícitas. - Análise do artigo 176.º.
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Noção do direito ao bom nome e reputação.
- Direito ao bom nome e reputação e a
Declaração Universal dos Direitos do Homem. - Análise do artigo 12.º.
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Conteúdo e disciplina jurídica do direito à imagem e reputação no ordenamento legal português:
- Da protecção jurídico-constitucional da integridade pessoal, à garantia de um direito fundamental. - Análise dos artigos 25.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1 da
Constituição da República Portuguesa.
- Da tutela geral da personalidade, à regulação da ofensa do crédito e do bom nome. - Análise dos artigos 70.º, n.º 1 e e 484.º do
Código Civil.
- Protecção da ofensa a pessoas falecidas. - Análise dos artigos 71.º do
Código Civil e 185.º do
Código Penal.
- Regulação dos crimes contra a honra no
Código Penal:
- Crimes por difamação e injúria verbais ou mediante publicidade e calúnia. - Análise dos artigos 180.º, 181.º e 183.º.
- Crime por ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva. - Análise do artigo 187.º.
- Conhecimento público da ofensa condenatória. - Análise do artigo 189.º.
- Da exclusão da ilicitude do acto de ofensa. - Análise do artigo 31.º, n.º 2.
- Da dispensa da pena por crime de ofensa contra a honra. - Análise do artigo 186.º.
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Resolução da colisão de direitos fundamentais:
- Ausência de direitos absolutos.
- Prevalência restritiva do exercício do direito à imagem e do direito ao bom nome e reputação em relação à liberdade de acesso e de divulgação da informação:
Lei de Imprensa (limites à liberdade de imprensa - artigo 3.º; direito de resposta e de rectificação por ofensa à imagem e ao bom nome - artigo 24.º; crimes cometidos através da imprensa - artigos 31.º a 39.º.
Estatuto do Jornalista (respeito pela honra de vítimas até transito em julgado - artigo 14.º, n.º 2-g).
Lei da Televisão e
Lei da Rádio (direito de resposta e de rectificação por ofensa à imagem e ao bom nome - artigos 65.º a 69.º).
RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO: DIREITO À INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA.
1 Abril 2020, 18:00 • Gonçalo Teotonio Pereira Sampaio Melo
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Noção de reserva da intimidade da vida privada.
- Direito à intimidade da vida privada e a
Declaração Universal dos Direitos do Homem. - Análise do artigo 12.º.
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Direito pessoal fundamental garantido na
Constituição da República Portuguesa. - Análise do artigo 26.º, n.º 1.
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Direito de personalidade regulado no
Código Civil. - Análise do artigo 80.º.
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Conteúdo do direito à intimidade da vida privada, disciplina jurídica no ordenamento legal português e correspondentes excepções:
- Intromissão abusiva na vida privada e familiar. - Análise dos artigos 26.º, n.º 2 e 32.º, n.º 8 da
Constituição da República Portuguesa. Artigo 192.º do
Código Penal.
- Inviolabilidade do domicílio. - Análise dos artigos 34.º e 32.º, n.º 8 da
Constituição da República Portuguesa. Artigo 190.º, n.º 1 do
Código Penal. Artigo 80.º do
Código Civil.
- Inviolabilidade da correspondência privada e confidencial e telecomunicações. - Análise dos artigos 34.º e 32.º, n.º 8 da
Constituição da República Portuguesa. Artigos 75.º e 76.º do
Código Civil. Artigo 194.º do
Código Penal.
- Inviolabilidade de memórias familiares e outros escritos confidenciais. - Análise do artigo 77.º do
Código Civil.
- Devassa por meio de informática. - Análise do artigo 193.º do
Código Penal.
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Regime de protecção da intimidade da vida privada em ambiente laboral, regulado no Código do Trabalho:
- Acesso à informação da vida íntima e pessoal e respectiva divulgação. - Análise do artigo 16.º.
- Acesso à informação sobre estado de saúde ou gravidez, e correspondentes excepções. - Análise dos artigos 17.º e 19.º.
- Tratamento de dados biométricos. - Análise do artigo 18.º.
- Utilização de meios de video-vigilância a distância. - Análise dos artigos 20.º e 21.º.
- Confidencialidade de mensagens e de acesso à informação. - Análise do artigo 22.º.
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Resolução da colisão de direitos fundamentais:
- Princípio da restrição de direitos, liberdades e garantias. - Análise do artigo 18.º, n.º 2 da
Constituição da República Portuguesa.
- Princípio da proporcionalidade. - Análise do artigo 335.º do
Código Civil.
- Prevalência restritiva do exercício do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar em relação ao acesso e divulgação da informação. - Restrições reguladas na
Lei de Imprensa (artigo 3.º),
Estatuto do Jornalista (artigo 14.º, n.º 2 - g)),
Lei da Televisão (artigos 27.º, 88.º, n.ºs 1 e 2),
Lei da Rádio (artigo 32.º, n.º 1 e 80.º, n.º 1 e 2).